Auxílio Acidente de Qualquer Natureza

Auxílio Acidente de Qualquer Natureza

Por Fernando

especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista

Publicado em 20 de Outubro de 2020 às 10:36 | Atualizado em 17 de Fevereiro de 2021 ás 17:07

Devido a sua grande importância e alcance social queremos repisar este assunto.

Em nossa convivência com familiares e amigos, quantas vezes não ficamos sabendo de pessoas que ficaram com sequelas físicas, em razão de acidentes dos mais variados tipos?

Pois este artigo é destinado a estas pessoas. Ao mencionarmos a questão dos acidentes, referimos uma ampla gama de situações traumáticas, tais como colisões de veículos, escorregões em calçadas, queda de escadas, etc. Enfim, infinitas são as situações em que um acidente pode ocorrer.

Por vezes, apesar do tratamento e fisioterapia, o acidentado passa a apresentar sequela física podendo atingir, membro, sentido ou função, reduzindo a sua capacidade.

A boa notícia é que estas sequelas, podem ser indenizadas, mediante pagamento de uma prestação mensal a cargo do INSS chamado de auxílio acidente.

Este benefício é pago ao segurado até o dia de sua aposentadoria, mesmo que mantenha seu emprego e receba salário após o acidente.

E, de fato, a partir do ano de 1995, a lei de acidentes do trabalho, Lei 9.032/95, passou a indenizar todo e qualquer tipo de acidente que resulte em alguma sequela ao segurado.

Para tanto, basta que o segurado seja empregado, quando da ocorrência do acidente; possua contrato de trabalho anotado em sua carteira profissional e que o evento tenha ocorrido após o ano de 1995!

Brasil afora, quantas pessoas tem direito a este benefício, mas não recebem simplesmente porque não sabem de sua existência? Quantas?

Podemos assegurar tranquilamente que são milhares e milhares de pessoas que se encontram nesta situação, de pleno desconhecimento.

Então, se você conhece alguém que apresente sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, informe-o da possibilidade de vir a receber benefício mensal e permanente a cargo do INSS.

O que a Lei diz sobre isso?

O acidente de qualquer natureza resulta tanto da ocorrência de acidente de trabalho como também o acidente que se dá fora do ambiente profissional, portanto entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição e agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que ocasione lesão corporal ou perturbação funcional que acarrete a morte, a perda, ou redução temporária ou permanente da capacidade laboral.

Na Lei n° 9.528/97 acrescido ao caput do art. 86 da Lei 8.213/91 institui a expressão “acidente de qualquer natureza” ou causa, ou seja, a cobertura do benefício Auxílio Acidente passou a abranger inclusive os acidentes que não tenham o trabalho como causa, incluindo sinistros laborais ou extra-laborais.

Portanto, a atual legislação previdenciária evidencia que independente de onde ocorra o acidente o segurado terá acesso ao benefício auxílio – acidente.

O artigo 86 da Lei n° 8.123/91 define que o auxílio – acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões recorrentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A fundamentação indenizatória aplica-se na medida em que o trabalhador, na posição de segurado e quando no desempenho de suas atividades, recebendo determinada remuneração, venha sofrer acidente que lhe diminua a capacidade funcional, sendo que Lei presume que com menos força produtiva seu salário irá sofrer redução em face da limitação resultante do acidente, tornando-se necessária a recomposição da perda salarial, tratando-se desta forma o auxilio-acidente de um benefício indenizatório.

O auxílio acidente não possui carência e seus provimentos mensais correspondem a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxilio-doença, sendo devido até a véspera do inicio de qualquer modalidade de aposentadoria ou até a data de óbito do segurado, sendo que atualmente a legislação previdenciária veda a acumulação do benefício auxilio-acidente com qualquer outra renda proveniente de aposentadoria, portanto ao se aposentar o segurado perde este benefício, no entanto o seu valor é somado ao seu salário de contribuição para fins de cálculo do salário benefício.

Desta forma, o auxilio-acidente é um benefício previdenciário de extrema importância para o segurado, uma vez que acometido de sequelas ou lesões que reduzam sua capacidade laboral, a recomposição salarial oferecida pelo benefício mantém a integridade física, econômica e social do segurado.

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